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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Por Perseguição Prefeitura de Pres. Médici demite e a Justiça do Trabalho determina a imediata reintegração ao emprego e o pagamento dos salários devidos desde a dispensa.

Juíza do Trabalho FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS, com base no art. 273 do Código de Processo Civil - CPC, no princípio da proteção e especialmente da dignidade do ser humano,  determinou à Prefeitura de Presidente Médici a imediata reintegração  no emprego à  auxiliar de serviços gerais, HOSIELMA DE SOUSA SILVAresidente e domiciliada em Presidente Médici/Maranhão,  no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, até o fim do período de estabilidade (cinco meses após o parto), bem como, o pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a trinta dias
Esta determinação da Justiça veio após a Reclamante: HOSIELMA DE SOUSA SILVA e seu advogado JOHN PAUL PESSOA BARBOSA, OAB/MA nº 13727 ter Ajuizado RECLAMAÇÃO TRABALHISTA  o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI/MA. (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) na Vara do Trabalho em Santa Inês em 08 de maio de 2015. 
DOS FATOS
 (DO CONTRATO DE TRABALHO)
            Em abril de 2013 a reclamante foi contratada temporariamente pelo Município reclamado para exercer a função Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, porém nos contracheques da reclamante vem descrito o cargo de Chefe de setor, a reclamante nunca exerceu funções de chefe de setor.
Saliente-se que desde a data anteriormente citada o contrato temporário da reclamante vem sendo renovado a cada seis meses.
Em dezembro de 2014 o contrato temporário terminou não sendo renovado pela reclamada, a qual alegou que não iria mais renovar seu contrato temporário, tendo em vista a reclamante ter casado com um filho de uma vereadora do Município de Presidente Médici, a qual faz parte da base oposicionista ao Governo Municipal.
Ocorre que, em 31 dezembro de 2014, data em que o contrato de trabalho temporário findou. Porém nesta data a reclamante encontrava-se grávida, mais precisamente
desde o dia 24 de dezembro de 2014, conforme atestado médico em anexo.
Dessa forma, na data em que findou o contrato temporário de trabalho a reclamante possuía estabilidade provisória, pois estava grávida, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII c/c art. 10, II, alínea b, do ADCT c/c súmula 244, do TST. Tendo, assim, direito a licença gestacional de 120 (cento e vinte dias).
O último salário percebido pela reclamante foi de R$ 748,66 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme contracheques em anexo. 
Confira a petição inicial.
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Confira a decisão da Juíza titular  FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS




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