A Juíza do Trabalho FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS, com base
no art. 273 do Código de Processo Civil - CPC, no princípio da proteção e especialmente da dignidade do
ser humano, determinou à Prefeitura de Presidente Médici a imediata reintegração no emprego à auxiliar de serviços gerais, HOSIELMA DE SOUSA SILVA, residente e domiciliada em Presidente Médici/Maranhão, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da
intimação da presente decisão, até o fim do período de estabilidade (cinco
meses após o parto), bem como, o pagamento dos salários devidos desde a
dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária no valor de R$
200,00 limitada a trinta dias.
Esta determinação da Justiça veio após a Reclamante: HOSIELMA
DE SOUSA SILVA e seu advogado JOHN PAUL PESSOA BARBOSA, OAB/MA nº 13727 ter Ajuizado RECLAMAÇÃO TRABALHISTA o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI/MA. (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) na Vara do Trabalho em Santa Inês em 08 de maio de 2015.
DOS FATOS
(DO CONTRATO DE TRABALHO)
Em abril de 2013 a reclamante foi
contratada temporariamente pelo Município reclamado para exercer a função
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, porém nos contracheques da
reclamante vem descrito o cargo de Chefe de setor, a reclamante nunca exerceu
funções de chefe de setor.
Saliente-se
que desde a data anteriormente citada o contrato temporário da reclamante vem
sendo renovado a cada seis meses.
Em dezembro
de 2014 o contrato temporário terminou não sendo renovado pela reclamada, a
qual alegou que não iria mais renovar seu contrato temporário, tendo em vista a
reclamante ter casado com um filho de uma vereadora do Município de Presidente
Médici, a qual faz parte da base oposicionista ao Governo Municipal.
Ocorre que,
em 31 dezembro de 2014, data em que o contrato de trabalho temporário findou.
Porém nesta data a reclamante encontrava-se grávida, mais precisamente
desde o
dia 24 de dezembro de 2014, conforme atestado médico em anexo.
Dessa forma,
na data em que findou o contrato temporário de trabalho a reclamante possuía
estabilidade provisória, pois estava grávida, nos termos do artigo 7º, inciso
XVIII c/c art. 10, II, alínea b, do ADCT c/c súmula 244, do TST. Tendo, assim,
direito a licença gestacional de 120 (cento e vinte dias).
O último salário percebido pela
reclamante foi de R$ 748,66 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e
seis centavos), conforme contracheques em anexo.
Confira a petição inicial.
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Confira a decisão da Juíza titular FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
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